O Portal CUT ouviu um especialista em direito do trabalho que explica tudo sobre teletrabalho, também chamado de trabalho remoto ou home-office e detalha os direitos dos trabalhadores e deveres dos patrões
A pandemia do novo coronavírus (Covid-19) transformou o teletrabalho, home-office ou trabalho remoto, que era usado por poucas empresas no Brasil, em rotina para milhões de trabalhadores e trabalhadoras. E, com o crescimento desta modalidade de trabalho, vieram muitas dúvidas tanto de trabalhadores quanto de sindicalistas sobre direitos e condições de trabalho.
Enquanto estuda e debate essa nova tendência nas relações de Trabalho procurando caminhos para proteger e garantir os direitos dos trabalhadores remotos, o movimento sindical usa um importante instrumento de conquistas e proteção que são os acordos coletivos firmados com a participação dos sindicatos. De acordo com o secretário de Relações do Trabalho da CUT, Ari Aloraldo do Nascimento, esse é o caminho para garantir que trabalhadores não sejam ainda mais explorados, dentro de casa e fora de horário.
“A participação dos representantes dos trabalhadores em negociações coletivas, como ficou provado pelo exemplo dos bancários [confira no final do texto], é fundamental para que os acordos garantam direitos aos trabalhadores”, afirma.
Por enquanto, como normalmente o trabalho à distância não é controlado e o horário é mais flexível, as dúvidas dos trabalhadores são imediatas e entre as principais estão as relacionadas a folgas e horas extras. Outra comum é sobre as condições de trabalho.
O Portal CUT ouviu um especialista em direito do trabalho que falou sobre os direitos dos trabalhadores durante o teletrabalho. Fernando José Hirsch, sócio do escritório LBS Advogados, explica tudo, desde a definição de teletrabalho, até o que diz a legislação brasileira sobre o tema e, consequentemente, que direitos o trabalhador tem garantido. Confira abaixo.
O que caracteriza o teletrabalho?
O Art. 75 da Lei.13.467/2017, da reforma Trabalhista de Michel Temer (MDB-SP), define o Teletrabalho como a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências da empresa, com a utilização das tecnologias de comunicação e informação, quando a situação não se caracterize apenas como trabalho externo.
De acordo com a legislação, o teletrabalho é diferente do trabalho realizado habitualmente fora da empresa, em funções externas, como trabalhos de eletricista, motorista, vendedores externos e outras funções em que o trabalho tem que ser fora da empresa.
O acordo entre empregador e empregado é que determina a relação de trabalho. “Jornada de trabalho, hora extra, equipamentos, custos, quase tudo depende da pactuação entre as partes, depende do contrato de trabalho firmado por escrito”, pontua Fernando Hirsch.
Jornada e hora-extra
As questões relacionadas a jornada de trabalho e pagamento de horas-extras no teletrabalho são polêmica, diz o advogado. Segundo ele, o Art. 62°, inciso III, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), prevê que trabalhadores nessa modalidade não têm direito ao pagamento de horas-extras. Mas, se o artigo for avaliado em conjunto com outras previsões legais existe uma brecha. Isso porque, a empresa só pode deixar de pagar hora extra quando não houver possibilidade de controle da jornada de trabalho feitas a distância, o que raramente acontece. O tema, no entanto, é polêmico, ainda “não há consenso no Judiciário e as decisões jurídicas são avaliadas caso a caso”, alerta Fernando.
O Art. 6° da CLT, por exemplo, diz que “não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador e o executado no domicílio do empregado, desde que esteja caracterizada a relação de emprego”.
“São raras as situações que o empregador não consegue controlar a jornada, já que o empregador pode controlar a atividade pela quantidade de acessos ao sistema, horário de login e logout e outras formas passíveis de controle pelos meios tecnológicos”, diz o advogado Fernando Hirsch, referindo-se a recursos de controle como os aplicativos de trocas de mensagens, como o Whatsapp.
Para o advogado, se a empresa tem a possiblidade de controlar a jornada de trabalho, não se aplicaria Art. 62° da CLT (teletrabalho sem direito a horas extras). “E, sendo realizadas horas extras, essas devem ser pagas. Mas ainda assim, depende do entendimento do juiz que julga o caso”, complementa.
Condições de trabalho
Desde o início da pandemia, quando comércio, bancos e outros serviços ficaram fechados para respeitar regras de isolamento social determinadas por governos e autoridades sanitárias, milhares de trabalhadores, que foram trabalhar em casa, tiveram de usar seu próprio equipamento como computadores e celulares.
Para este ponto, o Art. 75° da CLT determina que, no caso do teletrabalho, as condições também deverão ser previstas em contrato de trabalho.
O texto da lei diz que “as disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito”.
Com base no Art. 2° da CLT, que prevê como de responsabilidade da empresa o risco da atividade econômica, Fernando Hirsh afirma que “não pode ser pactuada nenhuma regra que transfira as despesas ao trabalhador sem qualquer tipo de reembolso”.
Até onde a empresa pode ir com o teletrabalho
Reuniões virtuais fora de horário, mensagens de WhatsApp nos fins de semana, cobranças de tarefas fora de hora têm sido motivo de reclamações de trabalhadores. O tema foi inclusive um dos itens da pauta da negociação da Campanha Salarial 2020 da categoria bancária. No setor, cerca de 300 mil trabalhadores foram trabalhar em casa, após o início da pandemia.
Fernando Hirsch explica que é comum o empregador “desvirtuar as previsões legislativas entendendo que pode exigir tarefas em qualquer horário no teletrabalho”
De acordo com ele, teletrabalho não é sinônimo de precarização das condições do trabalho e, por isso, apesar da previsão em lei e das discussões sobre sua aplicabilidade, ainda há os ‘Princípios Constitucionais da Dignidade da Pessoa Humana e Valores Sociais do Trabalho’, bem como os ‘Princípios Protetores do Direito do Trabalho’ garantido no art. 1° da Constituição Brasileira.
“Teletrabalho é uma possibilidade de ganha-ganha entre empregado e empregador, ou seja, quando ambos se beneficiam das vantagens desta forma de trabalho, sem que sejam as condições de trabalho sejam precarizadas”.
O advogado orienta aos trabalhadores que se sentirem lesados ou invadidos em sua privacidade a acionarem a justiça para garantirem seus direitos.
Acordo da categoria bancária
A categoria bancária, recentemente, deu um primeiro passo no caminho de uma regulamentação mais justa para os trabalhadores. O Comando Nacional dos Bancários levou a pauta à mesa de negociação durante a campanha, mas como não houve consenso entre as instituições sobre a proposta dos bancários, não houve um acordo sobre o tema.
A primeira negociação de cláusulas para o teletrabalho foi feita entre o Comando e o Bradesco, que acatou a proposta da categoria. Dentre as conquistas, os bancários da instituição terão ajuda de custo, respeito à jornada, equipamentos, inclusive móveis ergonômicos e cursos preparatórios para a modalidade do trabalho em casa.
Juvandia Moreira, presidenta da Confederação Nacional dos Trabalhadores no Ramo Financeiro (Contraf-CUT) e uma das coordenadoras do Comando Nacional dos Bancários afirma que o acordo é uma referência para que outros acordos com outros bancos sejam pactuados e também uma referência pra toda a classe trabalhadora.
“Nós mostramos durante a campanha que os bancários tiveram um aumento de trabalho e o banco teve uma redução de custo e isso mudou o debate sobre o tema. Hoje temos cerca de oito milhões de trabalhadores em casa e sabemos o quão intenso é o teletrabalho. O respeito aos trabalhadores, conquistado no acordo com o Bradesco, portanto, é uma referência para toda a classe trabalhadora”, diz Juvandia.
*Edição Marize Muniz
Fonte: cut.org.br