Prevista no artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho, a rescisão indireta pode ocorrer quando o empregador cometer alguma falta grave, que torne inviável a manutenção da relação empregatícia. Na prática, funciona como uma demissão por justa causa às avessas, onde o trabalhador é quem solicita o fim do contrato e pode pleitear alguma indenização.
A CLT estabelece que o trabalhador pode solicitar a rescisão indireta do contrato nos casos em que houver a exigência de atividades que contrariem a lei, os bons costumes ou que não estejam previstas em contrato; abuso de poder exposição ao perigo; agressão física ou assédio moral por parte do empregador ou atraso frequente do pagamento.
O artigo 483 da CLT também determina que caso o empregador altere a função do trabalhador para que o salário seja reduzido ou não cumpra as obrigações do contrato, o empregado poderá pleitear as devidas indenizações e permanecer ou não na empresa até a decisão final do processo.
E, atenção! Em casos de rescisão indireta, o profissional deve no momento em que solicitar o encerramento do contrato, dar ciência ao empregador sobre os motivos do término do vínculo para que a atitude não seja compreendida como abandono do serviço.
Fonte: TST
Atenção Trabalhador da Ação Contact Center
O SINTTEL-MG orienta a todos os trabalhadores que não peçam demissão, pelo fato da empresa estar descumprindo o contrato de trabalho. Atraso no pagamento de salário, parcelamento de salário e o não fornecimento do vale transporte são alguns exemplos de elementos que podem caracterizar o descumprimento do contrato de trabalho por parte da Ação Contact Center, além de serem argumentos para uma rescisão indireta. Portanto, é essencial que o trabalhador procure o SINTTEL-MG para que o nosso Departamento Jurídico oriente cada funcionário da empresa no sentido de preservar os direitos trabalhistas (FGTS, multa de 40%, Seguro Desemprego, etc).
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