Sinttel MG

REGIMENTO ELEITORAL COMPLEMENTAR DO SINTTEL-MG

O SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES DO ESTADO DE MINAS GERAIS – SINTTEL-MG, entidade sindical de primeiro grau, inscrita no CNPJ sob nº 17.449.463/0001-38, com endereço para citação na rua Senador Lúcio Bittencourt nº 140, Bairro Carlos Prates, Belo Horizonte/MG, CEP 30.710-070, através da Comissão Eleitoral regularmente empossada e no uso de suas atribuições e na forma do Arts. 48, I e VIII e 73§2º do Estatuto da Entidade, faz saber a todos os seus associados/sindicalizados com direito a voto no processo eleitoral para ELEIÇÃO DOS MEMBROS DO CONSELHO DIRETOR DELIBERATIVO – quadriênio 2022/2026 que endereço eletrônico da ferramenta virtual de votação será: https://direta.link/votacao-sinttel-mg. Leva também ao conhecimento Regimento Eleitoral Complementar contendo adaptações ou substituição das disposições contidas no Estatuto objetivando a adequação à forma de votação eletrônica tratada no Art. 73 §2º do Estatuto: “PREÂMBULO: Devido à excepcionalidade decorrente da crise sanitária provocada pela Pandemia do novo Coronavírus e especialmente considerando a disposição do Art. 73§2º do Estatuto do SINTTEL-MG, este Regimento complementar implementa adaptações ou substituição das disposições contidas no Estatuto objetivando a adequação à forma de votação eletrônica. Preservado o cumprimento de todas as formalidades estatutárias essenciais e o sigilo do voto. SEÇÃO I – Das Eleições: Art. 1º A lisura do pleito eleitoral será garantida pelo respeito ao voto secreto e sua inviolabilidade, a correta identificação do eleitor e a segurança do resultado da votação. (Art. 35§1º do Estatuo). Art. 2º Todos os requerimentos e recursos de que trata o Estatuto deverão ser protocolizados na secretaria administrativa do Sindicato, observado o horário de funcionamento nos dias úteis de segunda a sexta-feira, no horário de 08:00 às 12:00 horas e das 14:00 às 18:00 horas. Parágrafo único: A secretaria não está autorizada a realizar cópias reprográficas. Sob pena de preclusão, deve o interessado ao apresentar requerimentos, impugnações ou recursos fazê-lo em quantas vias forem necessárias ao arquivamento no Sindicato, à certificação e à notificação dos interessados e/ou em número de cópias especificadas no estatuto. SEÇÃO II – Dos eleitores: Art. 3º É eleitor todo associado que estiver em gozo dos direitos conferidos pelo Estatuto e contar com, no mínimo, 06(seis) meses de filiação. (Art. 59 do Estatuto) Parágrafo primeiro: Será considerado(a) apto(a) a votar nas eleições o(a) associado(a) do Sindicato que estiver quite com as mensalidades sindicais até a data da entrega da relação atualizada de associados, (Art. 60 do Estatuto). SEÇÃO III – Do sigilo do voto: Art. 4º Na votação eletrônica não serão admitidas urnas itinerantes ou voto por correspondência, tendo em vista o endereço eletrônico da ferramenta virtual de votação ser amplamente acessível por smartphone, computador pessoal, laptop, notebook ou tablet. (Art. 68§1º do Estatuto) Art. 5º Será garantido o sigilo, a inviolabilidade e a unicidade do voto. (Art. 73 caput do Estatuto). Parágrafo primeiro: O voto será coletado mediante procedimento eletrônico/virtual/remoto; Parágrafo segundo: A plataforma eletrônica de coleta dos votos será fornecida por Empresa contratada, custeada pelo Sindicato, cuja avaliação de segurança, confiabilidade, capacidade técnica, acompanhamento e fiscalização é de responsabilidade da Comissão Eleitoral; Parágrafo terceiro: O sistema de votação será online/virtual através de plataforma que garanta auditoria do resultado. Art. 6º O presente Regimento Eleitoral Complementar assegurará a forma e os meios adequados para garantir a realização e o resultado das eleições pela sistemática eletrônica. Sendo especial e prevalente a sua aplicação sobre as demais normas do Estatuto que versarem sobre a eleição no modo físico/papel e demais normas naquilo que não for compatível. SEÇÂO IV – Da votação: Art. 7º Com o objetivo de ampliar o período em que as urnas permanecerão abertas, garantindo-se assim um maior tempo para votação e com isso possibilitar a participação democrática dos eleitores no processo, a coleta de votos iniciará às 08h00 (oito horas) do dia 03/03/2022 prosseguindo-se de forma ininterrupta até as 23h59min (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos) do dia 04/03/2022, quando o endereço eletrônico para votação será pausado; no dia 07/03/2022 será reativado às 08h00 (oito horas) permanecendo aberto à coleta de votos até às 18:00 (dezoito horas) do mesmo dia 07/03/2022, tudo, conforme “retificações de edital” publicado nos dias 22/02/2022 e 23/02/2022. Parágrafo primeiro: O endereço eletrônico para credenciamento e acesso ao ambiente de votação será: https://direta.link/votacao-sinttel-mg. Parágrafo segundo: Além da informação constante do parágrafo anterior, o referido endereço eletrônico será publicado em veículos informativos próprios do Sindicato, em sua página eletrônica, bem como em outros meios de comunicação que a comissão entender por bem. Art. 8º No início do processo eleitoral será emitido, pela plataforma de votação, o boletim (zerézima) certificando-se a ausência de votos registrados anteriormente à data e horário da abertura do certame. Art. 9º Todos(as) os(as) eleitores(as) aptos(as) a votar, na forma disposta no Artigo 3º deste regulamento já se encontrarão listados e inseridos(as) no banco de dados da plataforma da votação. Parágrafo primeiro: O(A) eleitor(a) acessará o endereço eletrônico disponibilizado na forma do Art. 7º parágrafo primeiro deste Regimento para o início do ato de votar; Parágrafo segundo: Logo após acessar a plataforma de votação pelo endereço eletrônico destacado, deverá inserir os dados solicitados, observando o preenchimento dos campos solicitados para o credenciamento; Parágrafo terceiro: Para efeito de aplicação do Art. 70§único do Estatuto, e por deliberação da Comissão Eleitoral, os critérios de credenciamento serão nome completo, CPF, número de telefone e o critério de nome da empresa empregadora ou ‘aposentado’, no caso desta condição, sendo este último critério uma adaptação necessária na forma do art. 73§2º do Estatuto; Parágrafo quarto: A relação nominal de associados a ser fornecida às Chapas se dará na forma do Art. 61 caput do Estatuto, respeitada a Lei Geral de Proteção de dados. Art. 10 Para efeito do Artigo 69 caput do Estatuto, o voto em separado, observado o sigilo, será coletado e armazenado em listagem/arquivo de dados específico da plataforma de votação e, na Sessão extraordinária de apuração, a Comissão Eleitoral decidirá observando as disposições do Estatuto acerca do tema. Art. 11 Na sua Sede e Subsedes o Sindicato disponibilizará um dos equipamentos tecnológicos referidos no Art. 4º deste Regimento para acesso e utilização pelos eleitores que tiverem dificuldade ou não tiverem meios necessários à votação e/ou acesso à internet. Art. 12 Em caso de dificuldade em acessar a plataforma, o(a) eleitor(a) deverá contatar a comissão eleitoral através dos seguintes números de telefone: (31)99142-9413 ou (31)3279.2011; Parágrafo primeiro: A comissão eleitoral poderá designar um(a) ou mais pessoa para compor equipe técnica que se resumirá a orientar o(a) eleitor(a) sobre o acesso à plataforma de votação; Parágrafo segundo: O horário de disponibilidade da equipe e da Comissão, para efeito deste artigo, será das 08h às 18h.SEÇÃO V – Da Apuração: Art. 13 Após o decurso do horário final de votação, será instalada a Sessão extraordinária de apuração de votos pela Comissão Eleitoral, a ocorrer na Sede do Sindicato: Rua Senador Lúcio Bittencourt nº 140, Bairro Carlos Prates, Belo Horizonte, Minas Gerais. Parágrafo primeiro: A Comissão Eleitoral receberá da Empresa de tecnologia fornecedora da plataforma de votação três chaves/senha, privadas, que ficarão sob sua responsabilidade para acompanhamento do processo eleitoral; Parágrafo segundo: Ao final da votação, na presença do(as) representantes das chapas, a Comissão Eleitoral acessará o sistema e certificará o resultado, observando preliminarmente o atingimento do quórum eleitoral estatutário; Parágrafo terceiro: O sistema fornecerá o resultado final das eleições, constando o número de eleitores aptos a votar, número de eleitores que efetivamente votaram, número de eleitores que votaram ‘em separado’ e número de votos ‘em separados’ validados, a aferição do quórum e a quantificação dos votos atribuídos às chapas e/ou votos “em branco”; Parágrafo quarto: Na sessão extraordinária não haverá debate acerca do resultado da apuração, sendo reservadas as manifestações aos meios próprios previstos no Estatuto. Art. 14 O sistema de votação eletrônica não é compatível e desnecessita da sistemática de mesas coletoras ou apuradoras, não se aplicando, por conseguinte, as disposições afetas a tais institutos, bem como do Presidente de tais mesas e mesários e, para todos os efeitos, as suas atribuições, funções e deveres estão encampados pela Comissão Eleitoral naquilo que for compatível com a sistemática de votação eletrônica adotada. Art. 15 Os pedidos de impugnação dos resultados oficiais do pleito e/ou recursos deverão ser encaminhados na forma do Estatuto. DISPOSIÇÕES FINAIS: Art. 16 Observada a previsão do Art. 73§2º do Estatuto, este Regimento Complementar versa adaptação para a forma de votação por meio eletrônico que, por sua vez, não macula e nem prejudica a lisura do pleito, ficando expressamente reconhecidas pelo presente Regimento o cumprimento de todas as formalidades estatutárias essenciais ao processo eleitoral. Parágrafo único: São aplicáveis as demais disposições do Estatuto na garantia do processo eleitoral sendo que eventuais divergências, incompatibilidades ou necessidade de adequação de outras normas do procedimento de votação por cédulas ou urnas físicas para a forma eletrônica serão decididas e implementadas, com exclusividade, pela Comissão Eleitoral. (Art. 35§3º e 48, VIII do Estatuto)”. Belo Horizonte, 24 de fevereiro de 2022.

Comissão Eleitoral: Cícero Barbosa Machado/Antônio Carlos Cabral,/Rogério Tavares de/Almeida/Raimunda/Audinete de Araújo