RESUMO DO PROCESSO
Conforme Acordos Coletivos de Trabalho (ACT´s 2011/2013 e 2013/2014 e 2014/2015) firmados entre o SINTTEL-MG e a GVT (empresa incorporada pela Telefônica) os trabalhadores que fizessem hora extra tinham direito a um vale alimentação “adicional”, nos limites previstos nos referidos acordo coletivos.
Ocorre que muitos trabalhadores não receberam o vale alimentação na forma definida nos ACT’s e, em razão disso, o Sindicato, em 21/09/2015, ajuizou ação contra a GVT, reivindicando o pagamento do vale alimentação para os empregados que trabalharam em jornada extraordinária (hora extra) e não receberam o referido benefício.
A Justiça do Trabalho julgou procedente o pedido do Sindicato e, atualmente, o processo encontra na fase de execução e o Juiz já homologou os cálculos apresentados pelo SINTTEL-MG, além de ter determinado que a empresa efetue o pagamento, entretanto, a empresa ainda pode recorrer desta decisão que homologou os cálculos. Sendo assim, ainda temos que aguardar o desfecho da demanda. Assim, o Sindicato esclarece que os valores somente serão disponibilizados para repasse aos trabalhadores quando do efetivo pagamento pela empresa e quando do encerramento do processo com a autorização/determinação expressa do juiz expendido alvará para levantamento dos valores que forem pagos, o que ainda não ocorreu.
O Sindicato informa, também, que faltam apurar os cálculos de alguns trabalhadores (aproximadamente 51 trabalhadores) cujos documentos necessários, para tanto, até o momento, não foram apresentados pela empresa.
Sendo assim, para estes trabalhadores, o Sindicato tomou as medidas cabíveis solicitando ao Juiz que intime a empresa para apresentar os referidos documentos para que seja possível elaborar os cálculos em relação a estes trabalhadores.
OBS: O Sindicato alerta os(as) trabalhadores(as) que o escritório CDMS, através do advogado Wenderson Ralley, é o único escritório credenciado pelo Sindicato para acompanhamento deste processo coletivo movido pelo Sindicato, portanto, cuidado para não “caírem” em golpes ou investidas de oportunistas que podem estar de olho no seu dinheiro.
Quem tem direito:
Somente estão aptos a habilitação na ação coletiva os(as) empregados(as) que, no período de vigência dos acordos coletivos (ACT´s 2011/2013 e 2013/2014 e 2014/2015) fizeram horas extras acima de 30 (minutos) e que, na época, não receberam o vale refeição adicional, correspondente ao trabalho em jornada extraordinária, conforme as regras vigentes no período. Se este for o seu caso e seu nome não estiver no processo, entre com contato com o escritório CDMS, através do telefone 3271.26.11.
Quem não tem direito:
- Aqueles trabalhadores que receberam na época o vale alimentação, em razão do trabalho em horas extras, nos moldes previstos nas convenções coletivas, obviamente, não têm direito de receber novamente.
- Da mesma forma, aqueles trabalhadores que ajuizaram ação trabalhista pleiteando o pagamento de parcela a idêntico título, ou seja, que entraram com ação individual e dentre os pedidos requereu o reflexo do vale alimentação em hora extra, também, não têm direito na ação coletiva movida pelo Sindicato, sendo certo que o próprio juiz condutor do processo determinou a exclusão de trabalhadores que possuam ação individual com mesmo objeto.
- Também não tem direito, os(as) trabalhadores(as) que firmaram acordo judicial dando extinção ao contrato de trabalho.
- Os trabalhadores que foram desligados da empresa dois anos antes da propositura da ação, ou seja, 20/09/2013, também não têm direito às verbas pleiteadas nesta ação coletiva, em razão da prescrição.