O Ministério Público do Trabalho (MPT) ajuizou ação civil pública contra a Telemar Norte Leste S.A. visando a anulação do Acordo Coletivo de Trabalho 1998/1999 pelo fato de ter havido interferência negativa da empresa no resultado da assembleia que aprovou o referido ACT. A Justiça do Trabalho julgou procedente o pedido feito pelo MPT, de modo que o ACT 1998/1999 foi declarado nulo e a empresa foi condenada a manter os mesmos benefícios previstos no ACT 1997/1998. Assim, o SINTTEL-MG entende que aqueles(as) os(as) trabalhadores(as) que mantiveram vínculo de emprego ativo com a empresa no ano de 1999 têm direito às parcelas a serem apuradas, de acordo com o que restou decidido pela Justiça.
Entretanto, na fase de cumprimento da sentença (execução), a empresa relacionou no processo, apenas 274 trabalhadores(as), aproximadamente, e, após muito debate processual, mesmo com a intervenção do Sindicato e do Ministério Público, a Justiça do Trabalho entendeu que não seria possível incluir novos(as) trabalhadores(as) na planilha de cálculos.
Contudo, entendemos que tal posicionamento não impede que os(as) trabalhadores(as) possam ajuizar ação individual de cumprimento da sentença, visando receber os valores decorrentes do direito reconhecido pela decisão proferida no referido processo coletivo. No nosso entendimento, tratando-se de uma Ação Civil Pública, nos termos da legislação aplicável e de acordo com a jurisprudência sobre a matéria, aqueles(as) trabalhadores(as) que não foram incluídos na planilha de cálculos, poderão ajuizar ação individual para executar os valores a que têm direito.
Há, porém, uma divergência na jurisprudência quanto ao prazo prescricional para propositura das ações individuais. Alguns julgam não incidir a prescrição/preclusão, outros entendem que o prazo seria de 5 anos a contar do trânsito em julgado da ação civil pública. Portanto, esclarecemos que existem entendimentos favoráveis e contrários sobre a matéria. Assim, da mesma forma que existe a possibilidade de êxito na ação há, também, o risco de improcedência do pedido.
Desse modo, aqueles(as) trabalhadores(as) que mantiveram vínculo de emprego com a Telemar no ano de 1999 e não foram incluídos no processo coletivo, mas que tenham interesse em ajuizar a ação de cumprimento de sentença para receber os valores decorrentes da decisão proferida no processo em questão, poderão, caso queiram, entrar em contato com o escritório CDMS, parceiro do SINTTEL-MG, através do telefone (31) 3271.2611 ou pelo e-mail processoact1999telemar@gmail.com, informando nome, endereço, telefone, endereço de e-mail e enviando a cópia (em formato PDF) do documento de identidade, CPF, CTPS e/ou TRCT (termo de rescisão do contrato de trabalho). Posteriormente, estes trabalhadores serão contatados para assinar o instrumento de procuração, contrato de prestação de serviços e demais documentos necessários para propositura da ação.